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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção III – Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 83 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015Vigência

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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