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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção III – Das Partes

Art. 8º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009

I as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009

II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014

III as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009

IV as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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