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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção II – Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 7º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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