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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção II – Da Fase Preliminar

Art. 73 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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