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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção I – Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 68 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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