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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção I – Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 67 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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