Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção XII – Da Sentença
Art. 45 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial