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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção VI – Das Citações e Intimações

Art. 18 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. A citação far-se-á:

I por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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