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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção V – Do pedido

Art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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