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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção V – Do pedido

Art. 15 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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