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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção V – Do pedido

Art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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