Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.