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TÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS OUTRAS RECEITAS

Art. 27 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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