Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO · CAPÍTULO VII – DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.756, de 2018

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.756, de 2018

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.756, de 2018

§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018

§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018

§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos