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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais

Art. 15 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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