Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991
CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais
Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial