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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais

Art. 14 da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

Lei nº 8.137/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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