Art. 26-H. É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022
TÍTULO III-A – DA TELESSAÚDE
Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 26-H. É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial