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Carreira Pública

TÍTULO III-A – DA TELESSAÚDE

Art. 26-G da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-G. A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

I ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

II prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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