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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

II (Vetado)

III (Vetado)

IV valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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