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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · CAPÍTULO IV – Da Competência e das Atribuições · Seção II – Da Competência

Art. 18 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. À direção municipal do SUS compete:

Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023

I planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico;

Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023

e) de saúde do trabalhador;

f) de saúde bucal;

Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023

V dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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