Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
I planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de saúde bucal;
V dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.