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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR · CAPÍTULO IV – Da Competência e das Atribuições · Seção II – Da Competência

Art. 17 da Lei Orgânica da Saúde

Lei nº 8.080/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.

II acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023

d) de saúde do trabalhador;

e) de saúde bucal;

Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023

V participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

XIII colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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