Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único (Vetado).
TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único (Vetado).
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial