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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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