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TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo · CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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