Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III transfiram responsabilidades a terceiros;
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V (Vetado);
VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVIII estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
XIX (VETADO).
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.