Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO VI – Da Proteção Contratual · SEÇÃO II – Das Cláusulas Abusivas

Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III acréscimos legalmente previstos;

IV número e periodicidade das prestações;

V soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos