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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO VI – Da Proteção Contratual · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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