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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos · SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I sua apresentação;

II o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I que não colocou o produto no mercado;

II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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