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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor · CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos · SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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