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Carreira Pública

Título III – Da Prevenção · Capítulo II – Da Prevenção Especial · Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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