Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial