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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260-J do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Parágrafo único O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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