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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Parágrafo único Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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