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Carreira Pública

Título II – Dos Direitos Fundamentais · Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção II – Da Família Natural

Art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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