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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo I – Dos Crimes · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

I permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso;

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

II pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita.

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo:

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

I utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais;

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

II utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital;

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

III utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital;

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

IV prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem;

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

V valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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