Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo I – Dos Crimes · Seção II – Dos Crimes em Espécie
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial