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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 222 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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