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Carreira Pública

Título II – Dos Direitos Fundamentais · Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária · Seção I – Disposições Gerais

Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.:

Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025

Parágrafo único A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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