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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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