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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I o Ministério Público;

II a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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