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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I do ensino obrigatório;

II de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016

IV de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

IX de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

X de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

XI de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017Vigência

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005

§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.

Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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