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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo VI – Do Advogado

Art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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