Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

Art. 190-C do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026

Parágrafo único O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos