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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II apreender o produto e os instrumentos da infração;

III requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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