Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II apreender o produto e os instrumentos da infração;
III requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.