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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção IV – Da Colocação em Família Substituta

Art. 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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