Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.