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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção IV – Da Colocação em Família Substituta

Art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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