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Carreira Pública

Parte Especial · Título IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016

II inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII advertência;

VIII perda da guarda;

IX destituição da tutela;

X suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência

Parágrafo único Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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