Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII advertência;
VIII perda da guarda;
IX destituição da tutela;
X suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.