Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas · Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos