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Carreira Pública

Art. 9º-B da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua..

Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos..

Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000..

Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social..

Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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