Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel..
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:.
I a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;.
II o objeto da servidão ambiental;.
III os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;.
IV os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;.
V os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;.
VI a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido..
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:.
I manter a área sob servidão ambiental;.
II prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;.
III permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;.
IV defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos..
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:.
I documentar as características ambientais da propriedade;.
II monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;.
III prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;.
IV manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;.
V defender judicialmente a servidão ambiental..