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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Debêntures Características · Seção VIII – Cédula de debêntures

Art. 72 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

b) o número de ordem, o local e a data da emissão;

c) a denominação Cédula de Debêntures;

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

d) o valor nominal e a data do vencimento;

e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;

f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;

g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída;

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i) a cláusula de correção monetária, se houver;

j) o nome do titular.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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